Decreto sobre Taxas e Emolumentos na Arquidiocese de Campo Grande – MS

Protocolo n. 394/2021
Livro VII

 DECRETO SOBRE TAXAS E EMOLUMENTOS NA ARQUIDIOCESE DE CAMPO GRANDE – MS

DOM DIMAS LARA BARBOSA,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE CAMPO GRANDE,
AOS QUE ESTE DECRETO VIREM E OUVIREM,
SAUDAÇÃO, PAZ E BÊNÇÃO DO SENHOR.

 

Há tempos chegam pedidos da parte dos senhores padres, sobretudo dos Párocos, para que seja elaborada uma tabela de taxas e emolumentos válida para toda a Arquidiocese de Campo Grande. Em reuniões do nosso Conselho Presbiteral, a temática foi amplamente discutida.

Gostaria de lembrar alguns elementos do próprio Código de Direito Canônico sobre a temática.

O Cân. 530 pontua que “ao Pároco são confiadas, de modo especial, as funções seguintes:

1.° a administração do Batismo;

2.° a administração do sacramento da Confirmação àqueles que se encontram em perigo de morte, nos termos do cân. 883, n.° 3;

3.° a administração do Viático e da Unção dos Enfermos, sem prejuízo do prescrito no cân. 1003, §§ 2 e 3, e dar a Bênção Apostólica;

4.° a assistência aos matrimônios e a Bênção das Núpcias;

5.º a realização dos funerais;

6.° a Bênção da fonte batismal no Tempo Pascal, a condução das procissões fora da Igreja, e as bênçãos solenes também fora da igreja;

7.° a celebração com maior solenidade da Eucaristia nos domingos e festas de preceito”.

Por outro lado, o Cân. 531 afirma que “ainda que outrem tenha desempenhado algum múnus paroquial, as ofertas que nessa ocasião tenha recebido dos fiéis sejam entregues ao fundo paroquial, a não ser que conste da vontade contrária do oferente no que se refere às ofertas voluntárias; ao Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, compete estabelecer as prescrições com que se proveja à destinação dessas ofertas e, ainda, à remuneração dos clérigos que desempenhem esse múnus”.

A maior discussão surgiu em torno das chamadas espórtulas ou estipêndios ofertados para que se celebre a Santa Missa numa determinada intenção. Trata-se de um costume piedoso aprovado e defendido pela Igreja.

De fato, no Cân. 945 § l, lemos que “segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber a oferta oferecida para que a aplique por determinada intenção”. Por outro lado, no § 2, “muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem oferta, celebrem Missa por intenção dos fiéis, particularmente dos pobres”.

Uma vez aceita uma oferta pela Missa, nasce um contrato que gera obrigação de cumprimento da parte do sacerdote, para o qual se exige grande atenção, de modo a atender com fidelidade à vontade do doador.

“Ao oferecerem a oferta para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras” (Cân. 946). O sustento do ministro não é, portanto, a finalidade exclusiva das ofertas, uma vez que também devem ser destinados às atividades pastorais da Igreja.

Certamente, é preciso evitar “inteiramente qualquer aparência de negócio ou comércio com as ofertas das Missas” (Cân. 947).

Algumas orientações importantes do Código de Direito Canônico sobre este assunto bem merecem ser lembradas. O Cân. 951 § l recorda que “o sacerdote que celebra várias Missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecida a oferta, mas com a condição de que, excetuado o dia do Natal do Senhor, só conserve para si a oferta de uma das Missas e entregue os restantes para os fins prescritos pelo Ordinário, admitindo-se, no entanto, que possa receber alguma coisa a título extrínseco”. E ainda, no § 2: “O Sacerdote que no mesmo dia concelebrar uma segunda Missa, a nenhum título pode por ela receber oferta”.

Além disso, o cân. 953 adverte que “a ninguém é lícito aceitar o encargo de celebrar por si mesmo tal número de Missas, a que não possa satisfazer no prazo de um ano”; e o cân. 954: “Se em algumas igrejas ou oratórios se receberem pedidos de Mis­sas em número superior àquelas que aí se podem celebrar, é permitido celebrá-las em outro lugar, a não ser que os oferentes tenham manifestado expressamente a sua vontade em contrário”.

A principal discussão foi quanto à faculdade de legislar nessa matéria. De fato, o Cân. 952 § l diz que “compete ao Concílio provincial ou à assembleia dos Bispos da Província determinar, por decreto, para todo o território da Província qual a oferta a ser oferecida pela celebração e aplicação da Missa, não sendo permitido ao sacerdote exigir quantia mais elevada; este, porém, pode receber uma oferta superior ao estabelecido, que lhe seja espontaneamente oferecida pela aplicação da Missa, ou também inferior”. E no § 2, lê-se que “onde faltar tal decreto, observe-se o costume em vigor na diocese”.

Depois de consultar vários irmãos no episcopado, além dos Bispos da nossa própria Província Eclesiástica, a constatação é a de que, com a nova divisão da CNBB em Regionais, o papel das Províncias Eclesiásticas diminuiu significativamente. Alguns Regionais, como o Sul 2 (Estado do Paraná, com várias Províncias Eclesiásticas) publicam anualmente uma tabela única de Taxas e Estipêndios. Essa, porém, é uma prática rara. O que parece acontecer, efetivamente, é a prática de que cada Bispo, em sua própria Diocese, decida sobre a matéria. Pedi, inclusive, à CNBB, que se pronunciasse sobre a questão, o que, certamente, vai exigir um bom tempo para consultas em nível nacional. Pedi, também, um parecer ao nosso Vigário Judicial, Pe. Frei Dr. Moacyr Malaquias Junior, OFM.

O Cân. 1274 § 1 legisla que cada Diocese deve providenciar à sustentação dos seus clérigos, a não ser que já se tenha providenciado de outra forma.

Por outro lado, é notório que ainda temos muito que caminhar para construir uma maior ISONOMIA entre nós. Como em praticamente todas as Dioceses do Brasil, existem Paróquias bem aquinhoadas em termos de ofertas e dízimos, enquanto que outras sequer conseguem oferecer a seus Padres as devidas Côngruas, Encargos Sociais e o Plano de Saúde. Nessas Paróquias, caso os Padres retirassem para si as espórtulas oferecidas pelo povo, a dificuldade financeira ficaria ainda mais aguda.

Diante de toda essa realidade, decidi emitir o presente Decreto.

Fica, pois, determinado que, no âmbito da Arquidiocese de Campo Grande – MS:

  1. As espórtulas não podem ser consideradas uma forma de “pagamento” pelos dons de Deus, que não têm preço e nos são concedidos por obra da graça divina. São ofertas que o povo de Deus doa livremente à Igreja e aos seus Ministros em sinal de gratidão pelos bens recebidos.
  2. No caso das chamadas missas comunitárias, ou seja, com várias intenções apresentadas para uma mesma celebração, pode-se sugerir o valor de R$ 10,00 (mas é apenas uma sugestão). No caso de Missa com intenção individual, a oferta a ser solicitada é de R$ 80,00. Esses valores vão para o caixa da própria Paróquia ou Comunidade.
  3. Recomenda-se a dispensa das espórtulas e taxas sempre que isso for necessário para não privar os fiéis dos Sacramentos ou da assistência religiosa da Igreja.
  4. Os Párocos, Administradores e Vigários Paroquiais, uma vez que já recebem as côngruas inerentes à sua função, não recebem espórtulas pelas Santas Missas que celebrarem na sua própria Paróquia. Nesse caso, as espórtulas trazidas pelo povo vão para o caixa da Paróquia, juntamente com as demais ofertas apresentadas durante as Missas.
  5. Aos celebrantes provenientes de outras Paróquias, seja oferecida uma espórtula de R$ 80,00. No caso das Paróquias e Comunidades da Forania Rural, pode-se oferecer algo mais, tendo em vista o tempo de acesso e a distância percorrida.
  6. Normalmente o Diácono não recebe côngruas, mas têm direito a uma ajuda de custo para cobrir suas despesas com combustível, dentre outras. Pode, ainda, receber remuneração adequada, a combinar com o Pároco, quando exercer alguma atividade permanente na Paróquia.
  7. Aos Diáconos que não recebem côngruas de suas Paróquias, a espórtula pela Celebração da Palavra é de R$ 40,00, e para a celebração de matrimônios e batizados, a espórtula é a mesma devida ao Sacerdote.
  8. Missas Gregorianas: Trata-se de 30 Missas celebradas em 30 dias seguidos, na intenção pedida, sem interrupção de nenhum dia; a essa intenção não podem ser acrescentadas outras, na mesma Missa. A espórtula devida ao celebrante é de R$ 1.500,00.
  9. A taxa pela celebração do Batismo, incluindo a certidão, será de R$ 80,00, valor a ser entregue ao celebrante, mesmo nos casos em que ele é o próprio Pároco, Administrador, Vigário ou Diácono provisionado na Paróquia onde se celebra o Sacramento. Caso haja mais de um batizado, o celebrante só pode reter para si os R$ 80,00. O restante fica para o caixa comum da Paróquia ou Comunidade. Entretanto, a ninguém deve ser negado o Batismo pela falta da espórtula.
  10. Confirmação ou Crisma: é recomendável e educativo que os crismandos façam uma oferta na Missa em que forem crismados, a ser entregue ao Bispo celebrante, que lhe dará a destinação conveniente. Sugere-se o valor de R$ 20,00por crismando.
  11. A Taxa para o processo do Matrimônio será de R$ 100,00, mais R$ 100,00 como espórtula aos clérigos que assistem a celebração como testemunhas qualificadas, mesmo quando sejam o Pároco, o Administrador, o Vigário Paroquial ou o Diácono da própria Paróquia onde será celebrado o Matrimônio. Em caso de transferência do Processo Matrimonial já instruído, a espórtula de R$ 100,00 devida ao celebrante será paga na Paróquia onde o Matrimônio será realizado. No caso dos chamados “Casamentos Comunitários”, em que vários casais celebram juntos o Sacramento do Matrimônio, cabe ao Ministro apenas uma espórtula de R$ 100,00. O restante vai para o caixa comum da Paróquia ou Comunidade onde o Sacramento é celebrado. Taxas “extraordinárias” podem ser cobradas como ressarcimento de despesas não previstas pelo rito da Igreja, como despesas com energia elétrica, funcionários para ornamentação e limpeza da Igreja, dentre outras. Em todos os casos, recomenda-se bom senso e caridade, evitando dar conotação comercial a um serviço religioso.
  12. Para as “segundas vias” de documentos religiosos e outras “Certidões”, será cobrada uma taxa de R$ 20,00. Só a pessoa que é “proprietária” dessas informações, ou um seu legítimo representante, pode pedir documentos, tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A pessoa deve assinar comprovante de recebimento das informações. Caso seja um outro a solicitar os documentos, deverá trazer pedido por escrito, com fotocópia do CIC e RG do “proprietário” ou seu representante legal. O mesmo vale quando a solicitação é feita por telefone, e-mail ou outra forma de comunicação: só se concede esses documentos mediante cópia do CIC e RG do solicitante. Em caso de dúvidas, que se consulte o Departamento Jurídico da Cúria ou a Chancelaria.
  13. Não ficam estabelecidas espórtulas ou taxas para os sacramentais, como bênçãos e funerais; doações espontâneas, nesses casos, podem ser aceitas pelo celebrante, para seu uso pessoal.

Esse decreto entra em vigor a partir do dia 01 de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2021

 

Dom Dimas Lara Barbosa
Arcebispo de Campo Grande – MS

Pe. Dr. Emilson José Bento
Chanceler do Arcebispado

 

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